Assédio sexual deixou de ser improbidade administrativa com a Nova LIA, diz STJ
Entenda por que, segundo o STJ, assédio sexual deixou de ser improbidade após a Nova LIA, e como isso afeta investigações, punições e a defesa criminal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, assédio sexual deixou de se enquadrar, por si só, como ato de improbidade. Em termos práticos, a responsabilização passa a ocorrer nas esferas penal, civil e disciplinar cabíveis, sem o rótulo específico de improbidade, salvo quando houver enquadramento em hipóteses taxativas da própria lei. Trata-se de mudança relevante para vítimas, gestores públicos, compliance e defesa criminal.
Este artigo explica de forma clara por que o STJ afirmou que assédio sexual deixou de caracterizar improbidade após a Nova LIA. Além disso, ele mostra como permanecem ativas as respostas penais e administrativas, e quais cuidados tomar em investigações e processos. O conteúdo é informativo e não substitui consulta individual com advogado.
O que o STJ decidiu: assédio sexual deixou de ser improbidade?
Após a Lei 14.230/2021, o STJ tem decidido que o rol de atos de improbidade, especialmente os que atentam contra princípios administrativos, tornou-se taxativo. Desse modo, não cabe analogia para punir condutas não previstas expressamente. Nessa trilha, assédio sexual deixou de se enquadrar automaticamente como improbidade, porque não aparece como tipo descrito na Lei de Improbidade reformada.
O Tribunal também reforçou a exigência de dolo específico para caracterizar improbidade. Portanto, a simples violação ética ou disciplinar não basta. Com isso, ainda que o fato seja gravíssimo e gere responsabilização criminal e administrativa, assédio sexual deixou a categoria genérica de improbidade, salvo se a conduta se encaixar, de modo preciso, em hipóteses como enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Em síntese, o STJ redesenha fronteiras: o que permanece na improbidade é o que a lei descreve com precisão. Assim, assédio sexual deixou a moldura ampla dos antigos “princípios”, mas continua sendo crime previsto no Código Penal e falta disciplinar grave.

Nova LIA: mudanças centrais e por que isso importa no penal
A Nova LIA alterou profundamente o sistema sancionatório civil por improbidade. Primeiramente, a lei passou a exigir dolo para condenação. Além disso, descreveu de forma objetiva as condutas típicas, com ênfase nos artigos que tratam de enriquecimento ilícito e dano ao erário. Por fim, limitou a antiga cláusula genérica do art. 11.
Essa mudança importa para o Direito Penal por duas razões. Em primeiro lugar, evita sobreposição desmedida de esferas, que gerava bis in idem sancionatório de fato. Em segundo, preserva tipicidade estrita, princípio comum ao penal. Dessa forma, assédio sexual deixou de ser arrastado por analogia para a improbidade e permanece tratado no Código Penal.
Convém lembrar que a Constituição exige moralidade administrativa. No entanto, o caminho sancionatório precisa respeitar a descrição legal. A Constituição indica os princípios, mas a lei define as sanções civis específicas. Por isso, o STJ conclui que assédio sexual deixou a órbita da improbidade, enquanto o sistema penal e disciplinar seguem plenamente operantes.
CF/88, art. 37: A administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assédio sexual no Código Penal: tipos, penas e elementos do crime
No campo criminal, nada mudou: assédio sexual segue crime previsto no art. 216-A do Código Penal. Portanto, agentes públicos e privados respondem igualmente, respeitadas as peculiaridades funcionais. O tipo penal exige constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, com prevalência de superior hierárquico ou ascendência funcional.
Em linguagem simples, o crime ocorre quando alguém usa hierarquia no trabalho para obter vantagem sexual. A pena é de detenção, além de outras consequências possíveis, como medidas protetivas no ambiente de trabalho e efeitos civis. Assim, assédio sexual deixou de ser improbidade, mas permanece rigorosamente reprimido no sistema penal.
Código Penal, art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência...”
Além do crime de assédio sexual, outras figuras podem aparecer, conforme o caso, como importunação sexual, ameaça ou lesões. Contudo, cada tipo tem elementos próprios. Portanto, é essencial analisar fatos, contexto, provas e a presença de hierarquia. É dessa análise que derivam a estratégia de defesa e as medidas de proteção da vítima.

Efeitos práticos: investigações, competência e dupla via sancionatória
Na prática, a decisão do STJ reposiciona a atuação estatal. Em termos civis, reduz-se o espaço da ação de improbidade nesses casos. Em contrapartida, reforça-se a investigação penal e o processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa maneira, assédio sexual deixou a via da improbidade, mas não perdeu reprovabilidade nem consequência jurídica.
Quanto à competência, a esfera criminal seguirá a justiça comum competente, conforme o réu e o local do fato. Paralelamente, a Administração Pública poderá instaurar PAD, observando contraditório e ampla defesa. Por fim, a vítima conserva acesso à via cível para reparação de danos morais e materiais, sem confundir isso com improbidade.
Para fins de prova, a orientação prática é imediata. Registre mensagens, e-mails, conversas e testemunhos. Busque atendimento médico e psicológico, quando necessário. Em síntese, quanto mais célere a preservação de evidências, maior a efetividade das medidas criminais e administrativas.
Assédio sexual em ambientes públicos e privados: diferenças e intersecções
No setor público, a conduta impacta também a ética e a disciplina funcionais. Entretanto, com a Nova LIA, assédio sexual deixou de ser automaticamente visto como improbidade. Assim, o Estado deverá punir pela via penal e pelo regime disciplinar próprio, como suspensão e demissão, quando cabível. Na via cível, a vítima pode reclamar reparação.
No setor privado, os fundamentos são semelhantes, mas sem o regime de improbidade. Empresas devem abrir canais de denúncia, adotar código de conduta claro e investigar com independência. De todo modo, a tipificação penal é idêntica, o que garante tratamento uniforme à conduta.
Em ambos os contextos, políticas de compliance e treinamentos periódicos reduzem riscos e amparam vítimas. Com isso, cria-se cultura organizacional de prevenção. E, juridicamente, assegura-se resposta proporcional e tempestiva aos fatos.

Como a Nova LIA mudou a responsabilização: taxatividade e dolo específico
O ponto-chave da Nova LIA é a taxatividade. O legislador descreveu os atos de improbidade, evitando cláusulas abertas. Desse modo, a jurisprudência do STJ firmou que não cabe enquadrar condutas por analogia. Nesse cenário, assédio sexual deixou a estrutura típica da improbidade, já que a lei não o menciona como tipo autônomo.
Outro eixo é o dolo específico. Agora, a lei requer intenção de obter resultado ilícito especificado, como enriquecimento indevido ou dano ao erário. Portanto, não basta provar imoralidade pública. É preciso provar o ato tipificado e a vontade dirigida àquele resultado. Essa exigência reforça garantias, mas não reduz a proteção à vítima.
Consequentemente, assédio sexual deixou de servir como atalho para ações de improbidade baseadas em princípios vazios. Em vez disso, a resposta se distribui entre o crime do art. 216-A, o PAD e a indenização civil. O sistema fica mais claro e previsível.
Interação entre as esferas: penal, civil e administrativa
A decisão do STJ não isenta ninguém. Ela apenas realinha as engrenagens. Penalmente, o Ministério Público pode denunciar pelo art. 216-A do Código Penal. Administrativamente, a chefia instaura PAD. Civilmente, a vítima busca reparação. Em paralelo, assédio sexual deixou de justificar, por si, a ação por improbidade.
Essas três vias podem caminhar juntas, com cautelas. Provas colhidas no PAD podem reforçar a denúncia criminal, desde que lícitas. Por outro lado, decisões independentes podem divergir. Contudo, quando uma absolvição penal nega o próprio fato, os efeitos irradiam para as demais esferas.
Por fim, a coordenação institucional importa. Compliance, corregedorias e departamentos jurídicos precisam falar a mesma língua. Assim, a apuração respeita direitos e produz decisões sólidas e defensáveis.
Boas práticas de prevenção e resposta: manual rápido para organizações
Seja no setor público, seja no privado, prevenções importam. Em resumo, políticas claras, treinamentos e canais seguros reduzem incidentes. Além disso, investigações rápidas protegem a vítima e a organização. Com a Nova LIA, assédio sexual deixou a improbidade, mas a responsabilidade pela prevenção só aumentou.
- Política escrita: descreva condutas vedadas, fluxos de denúncia e sanções.
- Canal de denúncia: garanta anonimato e resposta em prazos definidos.
- Treinamento: realize ações periódicas e conte com estudos de caso.
- Independência: assegure equipe ou consultoria sem conflito de interesses.
- Proteção: adote medidas para resguardar a vítima e evitar retaliação.
- Registro: documente tudo, inclusive decisões e comunicações.
Também vale prever medidas cautelares internas. Por exemplo, remanejamento provisório e restrição de contato. Dessa forma, a empresa ou órgão público reduz risco e preserva a integridade da apuração.
O que muda na prática para vítimas e investigados
Para vítimas, a rota de acesso à Justiça fica mais direta no penal e no civil. A procura por atendimento jurídico e psicológico deve ser imediata. Além disso, a coleta de provas precisa começar cedo. Em paralelo, assédio sexual deixou o rótulo de improbidade, mas isso não afeta o direito à indenização.
Para investigados, a defesa deve avaliar competência, atipicidade penal, elementos do tipo e nulidades. Em PAD, a estratégia observa prazos, contraditório e precedentes internos. Em ação civil, a defesa discute nexo causal e quantum indenizatório. E, claro, monitora reflexos trabalhistas quando o vínculo for celetista.
Em todos os cenários, o acompanhamento por equipe experiente reduz erros e amplia segurança jurídica. A especialização importa porque a prova costuma ser sensível, com relatos, mensagens e perícias.
Base legal essencial e notas sobre jurisprudência
Do ponto de vista normativo, destacam-se três pilares. Primeiro, o art. 216-A do Código Penal, que tipifica o assédio sexual. Segundo, a Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, que tornou taxativo o rol de atos de improbidade e reforçou o dolo específico. Terceiro, os princípios do art. 37 da Constituição, que seguem informando a atuação administrativa.
Para pesquisa de julgados, consulte o portal do Superior Tribunal de Justiça. Lá você encontra decisões e notícias institucionais sobre a aplicação da Nova LIA. Em linhas gerais, os julgados têm reconhecido que assédio sexual deixou de ser improbidade por ausência de tipicidade específica na lei reformada.
Você pode acessar os textos legais oficiais no Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, evita interpretações baseadas apenas em manuais ou redes sociais.
Quando pode haver também improbidade? Situações excepcionais
Em regra, assédio sexual deixou a órbita da improbidade. Contudo, situações excepcionais podem surgir. Por exemplo, se a conduta envolver desvio de recursos ou vantagem patrimonial indevida, a análise muda. Nesses casos, avalia-se se a ação se enquadra, de forma estrita, nos tipos de enriquecimento ilícito ou dano ao erário previstos na LIA.
Mesmo assim, não se trata de punir o assédio sexual como improbidade. Trata-se de punir o desvio de recursos, quando houver. Ou seja, o fato central do assédio segue no penal e no PAD, enquanto a improbidade incidiria por causa paralela e tipificada. A análise, portanto, requer cuidado técnico.
Com isso, a orientação do STJ reforça segurança jurídica. Ela evita que condutas diversas recebam a mesma etiqueta sancionatória. E garante proporcionalidade na resposta estatal.
Como o Pimentel França pode ajudar: investigação, defesa e prevenção
Nosso time atua em investigações criminais, PADs e ações cíveis relacionadas a assédio e integridade. Assim, acompanhamos vítimas e investigados com sigilo, técnica e estratégia. Em todos os casos, preservamos direitos, produzimos prova lícita e buscamos resultados consistentes.
Se você precisa de apoio imediato, conheça nossa página de Direito Criminal. Além disso, acompanhe análises no nosso Blog Jurídico e em nossa seção de Jurisprudência Comentada. Para atendimento local, veja a página de Advogado Criminalista na Barra da Tijuca.
Por fim, avaliamos e implementamos programas de compliance e canais de denúncia. Dessa forma, ajudamos organizações a prevenir riscos e a responder com rapidez e efetividade.
FAQ: dúvidas frequentes sobre o tema
O STJ disse que assédio sexual não é mais grave?
Não. O STJ não minimizou a gravidade. Apenas reconheceu que, com a Nova LIA, assédio sexual deixou de ser tipificado como improbidade por ausência de previsão específica. A conduta continua crime no Código Penal e falta disciplinar séria.
Se não é improbidade, o agente público fica sem punição?
De forma alguma. A responsabilização ocorre no penal, no PAD e na esfera cível. Em suma, assédio sexual deixou apenas a via da improbidade. O agente ainda pode ser denunciado criminalmente, demitido e condenado a indenizar.
Como a vítima deve agir nos primeiros dias?
Procure apoio jurídico e psicológico. Preserve provas, como mensagens e e-mails. Registre a ocorrência. Em paralelo, assédio sexual deixou a improbidade, mas a via penal continua direta. O rápido registro fortalece a investigação e a sua proteção.
Empresas e órgãos devem mudar seus regulamentos?
Sim. Ajuste políticas e fluxos internos para refletir a Nova LIA e o entendimento do STJ. Contudo, mantenha tolerância zero e canais eficazes. Embora assédio sexual deixou a improbidade, a prevenção e a punição internas ganham ainda mais relevância.
Quais leis devo consultar para entender o enquadramento?
Consulte o art. 216-A do Código Penal e a Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. Além disso, verifique regulamentos internos e estatutos funcionais. Lembre que assédio sexual deixou a improbidade por falta de tipicidade específica na LIA reformada.
O conteúdo deste artigo substitui a consulta a um advogado?
Não. O conteúdo é informativo e não substitui orientação personalizada. Cada caso exige análise própria. Em situações concretas, busque um advogado criminalista de confiança.
Conclusão
Ao afirmar que, com a Nova LIA, assédio sexual deixou de ser improbidade, o STJ reforçou a centralidade da tipicidade e do dolo específico na responsabilização civil por atos contra a Administração. A mensagem é clara: sem previsão legal expressa, não há improbidade por analogia. Porém, a tutela penal e a disciplina administrativa continuam integrais.
Em resumo, a resposta estatal se torna mais precisa e previsível. Vítimas ganham clareza de rotas. Organizações ajustam compliance. Defesas estruturam teses com segurança. E, sobretudo, mantém-se a firme reprovação ao assédio sexual, com os instrumentos corretos.
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Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui consulta a um advogado. Cada caso requer análise técnica individualizada.
Sobre o autor
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