Direito CriminalPimentel França Advogados08 de julho de 20268 min de leitura

Erro na Execução com Resultado Duplo: Por Que Não Cabe Dupla Imputação Dolosa Quando a Vítima Pretendida Sobrevive

Entenda como o Direito Penal brasileiro trata o erro na execução com resultado duplo (aberratio ictus) e por que a sobrevivência da vítima pretendida impede a dupla imputação a título de dolo.

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Erro na Execução com Resultado Duplo: Por Que Não Cabe Dupla Imputação Dolosa Quando a Vítima Pretendida Sobrevive

O erro na execução com resultado duplo é um dos temas mais delicados do Direito Penal brasileiro. Ele ocorre quando o agente tenta atingir uma pessoa, mas acerta também — ou apenas — um terceiro. A dúvida central é simples: se a vítima pretendida sobrevive, o agente responde por dois crimes dolosos? A resposta, como veremos, é negativa. Portanto, compreender bem o erro na execução é essencial tanto para a defesa quanto para a acusação em processos criminais.

Neste guia, explicaremos o que diz o artigo 73 do Código Penal. Além disso, mostraremos como funciona o concurso formal próprio e por que o dolo é único nessas hipóteses. Por fim, veremos as consequências práticas na dosimetria da pena e as diferenças entre institutos parecidos, como aberratio ictus e error in persona.

O que é erro na execução (aberratio ictus)?

O erro na execução é conhecido pela expressão latina aberratio ictus, que significa "desvio do golpe". Ele está previsto no artigo 73 do Código Penal. Aqui, o agente não se confunde sobre quem é a vítima. Pelo contrário: ele sabe exatamente quem quer atingir. Contudo, o golpe erra o alvo por acidente ou por falha nos meios de execução. Exemplos comuns são a má pontaria, o desvio do projétil ou um movimento inesperado da vítima.

Vejamos o texto legal:

"Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

Portanto, a lei divide o instituto em duas situações. Na primeira, chamada de unidade simples, apenas o terceiro é atingido. Na segunda, chamada de resultado duplo ou unidade complexa, o golpe atinge a vítima pretendida e também o terceiro. É justamente essa segunda hipótese que gera as maiores controvérsias na prática.

Erro na execução com resultado duplo: o que diz o Código Penal

No erro na execução com resultado duplo, uma única conduta atinge duas pessoas: a vítima pretendida e um terceiro alcançado por acidente. Nesse cenário, a parte final do artigo 73 manda aplicar a regra do artigo 70 do Código Penal. Ou seja, aplica-se o concurso formal de crimes.

Isso significa que existem dois resultados, mas apenas uma conduta. Consequentemente, o agente não recebe a soma das penas. Em vez disso, recebe a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. Essa técnica é chamada de exasperação.

Martelo de juiz sobre livros de Direito Penal representando o julgamento do erro na execução
Martelo de juiz sobre livros de Direito Penal representando o julgamento do erro na execução

Contudo, há um detalhe técnico fundamental. O concurso formal do artigo 70 possui duas modalidades. O concurso formal próprio (ou perfeito) ocorre quando os resultados nascem de um único desígnio. Nesse caso, a pena é apenas exasperada. Já o concurso formal impróprio (ou imperfeito) exige desígnios autônomos. Em outras palavras, o agente quis produzir os dois resultados, com dolo direto ou eventual. Nessa hipótese, as penas são somadas.

É aí que está o cerne do problema. No genuíno erro na execução com resultado duplo, o agente não quis o segundo resultado. Logo, não existem desígnios autônomos. Dessa forma, a dupla imputação dolosa se torna juridicamente inviável.

Por que não cabe dupla imputação dolosa quando a vítima sobrevive?

Imagine a situação clássica. O agente atira contra a vítima pretendida, que sobrevive aos ferimentos. Contudo, um dos disparos atinge fatalmente um transeunte. Nesse caso, a acusação poderia sustentar dois homicídios dolosos? Um tentado contra a vítima pretendida e outro consumado contra o terceiro?

Dolo único e unidade de desígnio

A resposta tecnicamente correta é não. O dolo do agente se dirigia a uma única pessoa. Havia, portanto, um único desígnio criminoso. O resultado sofrido pelo terceiro decorreu de acidente ou de falha na execução. Ou seja, não houve uma decisão autônoma de matá-lo.

Dessa forma, imputar dois crimes dolosos significaria criar um segundo dolo que nunca existiu na mente do autor. Além disso, o Direito Penal brasileiro adota a responsabilidade penal subjetiva. Segundo o artigo 18 do Código Penal, ninguém responde por dolo sem ter querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo. Por consequência, a dupla imputação dolosa configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada em nosso ordenamento.

A transferência do dolo no artigo 73

O artigo 73 cria uma ficção jurídica. O agente responde "como se tivesse praticado o crime contra" a pessoa pretendida. Assim, consideram-se as condições e qualidades da vítima virtual, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código Penal. Trata-se da chamada teoria da equivalência, ou transferência do dolo.

Contudo, essa transferência é única. O dolo se desloca para o resultado produzido, mas não se multiplica. Por isso, quando a vítima pretendida sobrevive e o terceiro morre, a solução adequada é o concurso formal próprio, com dolo único. Essa posição é amplamente aceita pela doutrina. Além disso, ela encontra reflexo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Consequências práticas do erro na execução na dosimetria da pena

A distinção entre concurso formal próprio e impróprio muda muito a pena final. Vejamos as principais consequências:

  • Concurso formal próprio (dolo único): aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. É a solução correta para o erro na execução com resultado duplo genuíno.
  • Concurso formal impróprio (desígnios autônomos): as penas são somadas. Isso pode dobrar a sanção. Só se justifica quando o agente também quis atingir o terceiro, ainda que por dolo eventual.
  • Repercussão no Tribunal do Júri: a tese dos desígnios autônomos exige quesitação específica, pois altera profundamente a resposta penal.
  • Regime e benefícios: a diferença de pena impacta o regime inicial, a substituição por penas restritivas e a progressão.

Sala de tribunal do júri onde se discute o erro na execução com resultado duplo
Sala de tribunal do júri onde se discute o erro na execução com resultado duplo

Além disso, vale uma ressalva importante. O agente pode ter assumido conscientemente o risco de atingir terceiros. É o caso, por exemplo, de quem atira várias vezes contra uma multidão. Nessa hipótese, pode haver dolo eventual quanto ao segundo resultado. Consequentemente, haveria desígnios autônomos e concurso formal impróprio. Contudo, essa conclusão exige prova concreta do elemento subjetivo. Jamais pode ser presumida apenas porque houve resultado duplo.

Diferenças entre aberratio ictus, error in persona e aberratio criminis

Para evitar confusões comuns, vale distinguir três institutos próximos:

  1. Erro na execução (aberratio ictus – art. 73): o agente identifica corretamente a vítima. Contudo, erra o golpe e atinge pessoa diversa. O erro é de execução, não de representação.
  2. Erro sobre a pessoa (error in persona – art. 20, § 3º): o agente se confunde quanto à identidade da vítima. Ou seja, atinge quem pensava ser outra pessoa. Aqui não há falha na execução, mas engano mental prévio.
  3. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis – art. 74): o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, ou vice-versa. Nesse caso, responde por culpa quanto ao resultado não pretendido, se houver previsão de crime culposo.

Portanto, no erro na execução com resultado duplo, os bens atingidos são da mesma natureza: duas pessoas. Já na aberratio criminis, os resultados são de natureza diversa. Essa diferença define regimes jurídicos distintos. Por isso, ela não pode ser ignorada na análise do caso concreto.

Em resumo, quando a vítima pretendida sobrevive e o terceiro é atingido, a solução correta é esta: tentativa dolosa contra a vítima pretendida + resultado adicional unificado pelo concurso formal próprio, com pena exasperada. Nunca dois crimes dolosos somados, salvo prova efetiva de desígnios autônomos.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é erro na execução com resultado duplo?

É a situação prevista na parte final do artigo 73 do Código Penal. Nela, o agente atinge tanto a pessoa que pretendia ofender quanto um terceiro, por acidente ou falha na execução. Nesse caso, aplica-se a regra do concurso formal do artigo 70. Ou seja, uma única conduta gera dois resultados.

Se a vítima pretendida sobrevive e o terceiro morre, o agente responde por dois homicídios dolosos?

Em regra, não. O dolo era único e se dirigia apenas à vítima pretendida. Portanto, aplica-se o concurso formal próprio: pena do crime mais grave aumentada de um sexto até metade. A dupla imputação dolosa só cabe com prova de desígnios autônomos, ou seja, de que o agente também quis atingir o terceiro.

Qual a diferença entre concurso formal próprio e impróprio no erro na execução?

No concurso formal próprio, há dolo único. Assim, a pena é exasperada, com aumento de 1/6 até 1/2 sobre a pena do crime mais grave. No concurso formal impróprio, há desígnios autônomos: o agente quis os dois resultados. Nesse caso, as penas são somadas. No erro na execução genuíno, incide o concurso formal próprio.

O erro na execução exclui o crime?

Não. O erro na execução não exclui o crime nem a culpabilidade. Ele apenas define como o agente responderá. Consideram-se as condições da vítima que ele pretendia atingir (art. 20, § 3º, do CP). Além disso, havendo resultado duplo, aplica-se a regra do concurso formal.

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Casos de erro na execução com resultado duplo exigem análise técnica minuciosa das provas e da dosimetria da pena. Uma imputação equivocada pode significar anos a mais de condenação injusta. Por isso, se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação criminal com essas características, busque apoio profissional experiente.

Entre em contato com a equipe da Pimentel França Advocacia, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Nossa atuação em Direito Criminal é pautada pela técnica, pelo sigilo e pela defesa intransigente dos direitos fundamentais. Agende uma consulta e obtenha orientação personalizada para o seu caso.

Aviso legal: este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso concreto possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.

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#Direito Criminal#Erro na Execução#Aberratio Ictus#Código Penal#Dosimetria da Pena
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Sobre o autor

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Advogado especialista do escritório Pimentel França Advogados Associados. Atuação em Direito Penal, Cível e Trabalhista no Rio de Janeiro.

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