Créditos de ICMS sobre energia e telecom

A LC 194/2022 abriu créditos que muita empresa ainda não levanta na escrita fiscal.

A Lei Complementar 194/2022 alterou a LC 87/96 (Lei Kandir) e declarou essenciais as operações com energia elétrica, telecomunicações, combustíveis, gás e transporte coletivo. Para empresas contribuintes do ICMS, isso tem dois efeitos: vedada a alíquota superior à modalidade geral do estado e confirmado o direito ao crédito de ICMS sobre esses insumos quando vinculados à atividade.

Quem pode levantar esses créditos

Comércio e indústria contribuintes de ICMS — empresas que pagam o imposto sobre as saídas e têm energia elétrica, telecom, combustível para a operação ou fretes relevantes na entrada. O crédito vale tanto para insumos usados na produção quanto, conforme a legislação estadual, para energia consumida no estabelecimento ligada à atividade tributada.

De onde vem o valor recuperável

Duas frentes: créditos deixados de registrar nos livros fiscais (contas de energia, faturas de telecom, combustíveis e CT-es elegíveis) e valores recolhidos a maior por alíquota acima do teto de essencialidade. A faixa típica fica entre 0,1% e 0,4% do faturamento por ano — menor que a tese do século, mas de recuperação administrativa, direto na escrita fiscal, sem litígio.

Documentos e forma de aproveitamento

A conferência usa EFD ICMS/IPI (SPED fiscal), contas de energia e faturas, CIAP quando aplicável e CT-es. Créditos identificados são lançados por ajuste na apuração do ICMS (estorno/estorno de débitos ou crédito extemporâneo, conforme o RICMS do estado) e reduzem o imposto a pagar — efeito imediato no caixa.

Empresa que não paga ICMS (serviço puro) tem crédito?

A tese principal é para contribuintes de ICMS. Prestadores de serviço puro não creditam ICMS — mas podem ter outras teses, como a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.

O STF validou a LC 194/2022?

Sim. Na ADI 7195, o STF confirmou a constitucionalidade da classificação como essenciais, com modulação de efeitos quanto ao teto de alíquota. O direito ao crédito dos insumos, porém, já existia e continua aproveitável na escrita fiscal.

Precisa de processo judicial para creditar?

Não — o levantamento de créditos na escrita fiscal é administrativo e segue o regulamento do ICMS do estado (no RJ, o RICMS disciplina o estorno e o crédito extemporâneo).

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